Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00837569820254058100
Processo nº 0083756-98.2025.4.05.8100
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083756-98.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o(a) UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, objetivando a condenação do réu na inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela União, entendo que não merece prosperar. Para fins de parâmetro de concessão do benefício da gratuidade, entendo que a insuficiência de recursos deve ser presumida, cabendo à parte contrária a demonstração de suficiência financeira do autor para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Portanto, rejeito a preliminar. Acolho, todavia, a prejudicial de prescrição quinquenal. Superadas essas questões preambulares, passo ao exame do mérito. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e consiste no pagamento, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, do valor da sua contribuição previdenciária até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já definiu que se trata de uma verba de caráter remuneratório. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (grifos nossos) (REsp 1192556/PE, Rel.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0083756-98.2025.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 26/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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