TRF5ProcedenteJulgamento: 19/12/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00827228820254058100

Processo nº 0082722-88.2025.4.05.8100

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082722-88.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Impõe-se ao presente caso o julgamento antecipado do pedido nos precisos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte promovente, consoante fundamentação delineada na inicial, o reconhecimento do direito de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias, bem como na base de cálculo da gratificação natalina, com o pagamento das parcelas já vencidas. Fundamentação: No tocante ao pedido de indeferimento da justiça gratuita assiste razão à promovida. De acordo com os documentos contidos nos autos, a renda bruta do promovente é superior a limite de isenção do imposto de renda. Dessa forma, a parte autora não comprovou que o eventual pagamento de custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que acolho a impugnação da parte promovida e indefiro eventual pedido de gratuidade da justiça. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para considerar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Rejeito a preliminar de falta de interesse uma vez que esta confunde-se com o mérito. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. O cerne da questão consiste tão somente em saber se a autora teria direito à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. O abono de permanência, instituído pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, consubstancia verba devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. É um incentivo, portanto, para que o servidor, que poderia passar para a inatividade, continue trabalhando, pois seu valor é equivalente ao da sua contribuição previdenciária. Logo, o servidor público que permanece trabalhando depois de reunir as condições para se aposentar continua a recolher a contribuição previdenciária em seu contracheque.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0082722-88.2025.4.05.8100 · 13ª Vara Federal · julgado em 19/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

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