Recurso Inominado Cível nº 00743557520254058100
Processo nº 0074355-75.2025.4.05.8100
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074355-75.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ENTENDIMENTO DO STF (ADI 6562) E DO ART. 4º, §8º, II DA EC N. 103/2019. VEDAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 13.464/2017. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BEPATA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074355-75.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074355-75.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) VOTO I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), instituído pela Lei nº 13.464/2017, na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, à luz de sua natureza jurídica e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.464/2017, em seu art. 24, veda expressamente a inclusão do BEPATA na base de cálculo de adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias, bem como na contribuição previdenciária. A vedação prevista no art. 24 da Lei nº 13.464/2017 deve ser interpretada conforme a Constituição, notadamente o art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0074355-75.2025.4.05.8100 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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