Recurso Inominado Cível nº 08589570720258152001
Processo nº 0858957-07.2025.8.15.2001
Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete Juiz Marcos Coleho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0858957-07.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Advogado do(a) ____________________________ ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2008. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR POR INÉRCIA ESTATAL. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ESSENCIALIDADE DA FUNÇÃO DE SAÚDE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (Num. 42115183) interposto por RAQUEL RIZZIOLI DE ARAUJO OLIVEIRA contra sentença (Num. 42115179) que homologou o projeto de sentença (Num. 42115178) que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual a servidora pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional por mérito com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 51/2008 e o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Pública Municipal em publicar o calendário anual e realizar a avaliação de desempenho funcional obsta o direito da servidora pública à progressão por mérito prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008, e se o preenchimento dos requisitos objetivos autoriza a concessão do enquadramento e das diferenças remuneratórias pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo: O Município de João Pessoa integra a relação jurídica processual e sustenta a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo prévio.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0858957-07.2025.8.15.2001 · Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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