TJPBNão conhecidoJulgamento: 30/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08327257520248150001

Processo nº 0832725-75.2024.8.15.0001

Juiz Fabrício Meira Macedo

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. Processo nº: 0832725-75.2024.8.15.0001 relatório (art. 38, caput, da LJE). DECIDO. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO COMPRADOR DO VEÍCULO O DETRAN/PB sustenta a necessidade de inclusão do atual proprietário do veículo no polo passivo da lide. Ocorre que a petição inicial já insere, como promovida, a senhora LINDMARY BARBOSA RAMO, na condição de suposta possuidora do bem. Pelo exposto, rejeito a preliminar. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR O DETRAN/PB requer a intimação do autor para emendar a petição inicial, incluindo o órgão autuador de infrações de trânsito. Ocorre que, como se observa na exordial, o pleito não abrange anulação de infrações de trânsito, apenas o bloqueio e a transferência de propriedade do veículo, os quais, se procedentes, são de responsabilidade do DETRAN/PB. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HONDA S/A O BANCO HONDA S/A sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a causa de pedir se assenta em relação da qual não participou, pois não foi acionado para a alegada negociação realizada entre a autora e LINDMARY BARBOSA RAMO, não anuindo a nenhum procedimento de cessão de direitos. Considerando que o BANCO HONDA S/A é o credor fiduciário da motocicleta em análise, sua inclusão no polo passivo é necessária, já que eventual cessão de direitos entre a autora e a ré LINDMARY BARBOSA RAMO passará por sua esfera jurídica. Assim, rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO BANDO HONDA Segundo o BANCO HONDA S/A, a pretensão da autora é desprovida de interesse quanto ao pedido a ele dirigido, por absoluta falta de sustentação legal e jurídica. Ocorre que o interesse de agir é demonstrado nos autos pelo binômio necessidade-adequação. A ação contra o BANCO HONDA S/A é necessária para eventual cessão de direitos da autora para a primeira ré e o presente feito é o procedimento correto para tal fim.

Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0832725-75.2024.8.15.0001 · Juiz Fabrício Meira Macedo · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 5.154 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.