TRF5ProcedenteJulgamento: 03/05/2026

Habilitação nº 00322739220264058100

Processo nº 0032273-92.2026.4.05.8100

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0032273-92.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) requerente como sucessora de ANASTÁCIO MARTINS NEPOMUCENO distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 020223-21.1995.4.05.8100 (embargos à execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100). A Requerida manifestou concordância com o pedido. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, releva destacar que não se trata de caso de Juizado Especial Federal, como consta da autuação e como alegou a FUNASA, pois se trata de pedido de habilitação de sucessor de exequente que beneficiário de sentença proferida em ação coletiva, que tramitou perante este juízo, de competência comum. Quanto à alegação de prescrição arguida pela requerida, o TRF da 5ª Região tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, depois de decorridos mais de cinco anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de sua sucessora. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 3. Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes do STJ (REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017 e REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017); e desta Primeira Turma (AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0032273-92.2026.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 03/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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