TRF5ProcedenteJulgamento: 18/12/2025

Mandado de Segurança Cível nº 00650184420254058300

Processo nº 0065018-44.2025.4.05.8300

12ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065018-44.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte acima epigrafada contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS, autoridade coatora vinculada ao INSS, objetivando a conclusão de procedimento administrativo previdenciário/assistencial. Narra a parte impetrante, em resumo, que formulou requerimento administrativo visando a concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial, contudo, mesmo com o decurso de mais de 90 dias desde a data do protocolo, a autoridade indigitada coatora ainda não realizou o julgamento. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar de imediato que a autoridade coatora conclua a análise do seu requerimento administrativo. Este juízo proferiu decisão na qual se deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de vinte dias úteis. Ato contínuo, notificou-se a autoridade coatora para cumprimento e para prestar informações no prazo legal. Deu-se ciência ao MPF. Autoridade coatora presta informações, relatando a conclusão do requerimento administrativo e, por conseguinte, a satisfação do objeto da presente demanda. Ministério Público Federal se manifesta nos autos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Passando à análise do pedido da impetrante na exordial, urge pontuar que o mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista para proteger direito líquido e certo, concretamente atingido por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como cediço, o direito que se postula em sede de Mandado de Segurança deve se mostrar inequívoco e incontestável, haja vista os estreitos limites da ação mandamental, a qual não comporta dilação probatória.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0065018-44.2025.4.05.8300 · 12ª Vara Federal · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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