TRF5ProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00048312420264058401

Processo nº 0004831-24.2026.4.05.8401

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004831-24.2026.4.05.8401 ADVOGADO do(a) S JUDICIAIS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JOSE DE ANCHIETA DE SIQUEIRA GE contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ/RN, objetivando o imediato cumprimento do acórdão proferido no processo administrativo nº 44233.261033/2025-22, em 29/09/2025. Alega que, embora o acórdão tenha sido proferido em 29/09/2025, o INSS permanece inerte até a presente data, descumprindo o prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Mossoró/RN apresentou informações (id. 158999444), nas quais, em síntese, aduziu que o recurso administrativo ainda não "transitou em julgado". O MPF manifestou-se pela não intervenção (id. 159089627). 2. Fundamentação O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Pode, inclusive, ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o seu rito estreito não possibilita a dilação probatória. Nesse sentido, o C. STJ: "A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração", (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0004831-24.2026.4.05.8401 · 10ª Vara Federal · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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