Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00521335020244058100
Processo nº 0052133-50.2024.4.05.8100
33ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo: 0052133-50.2024.4.05.8100 parte autora em face sentença do ID n° 66309875, alegando suposta contradição e erro material, considerando que não formulou pedido de repetição de indébito, apenas de declaração do direito à isenção de imposto de renda. Com fulcro no disposto no art. 1022 da Lei Instrumental Civil, não cabem embargos declaratórios senão para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Compulsando os autos, verifico que, de fato, na inicial o demandante requereu tão somente o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave. Portanto, pelas razões já expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, DANDO-LHES provimento, com efeitos modificativos, para, com base nos fundamentos explanados na sentença embargada, reconhecer APENAS o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88. Fica excluída, pois, a condenação da ré na repetição de indébito (item b da sentença de ID n° 66309875 e determinações correlatas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, sem honorários e sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Do contrário, cumpridas as condenações decorrentes desta sentença, arquivem-se os autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0052133-50.2024.4.05.8100 · 33ª Vara Federal · julgado em 05/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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