Procedimento Comum Cível nº 00508826020254058100
Processo nº 0050882-60.2025.4.05.8100
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0050882-60.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ANDRÉ AGUIAR NOGUEIRA contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARA-IFCE, colimando provimento jurisdicional que proceda o posicionamento do servidor, com a correta data de progressão a partir da Classe/Nível D302 com efeitos desde 10/07/2021, bem como retifique as datas das progressões/promoções subsequentes, respeitado o interstício legal. Informou que integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012 e que ingressou no IFCE em 10.07.2017 no primeiro nível da carreira (D101), realizando sua primeira progressão por mérito (D102) 24 meses depois, em 10.07.2019. Após, em 13.07.2020, ao final do período de estágio probatório de 3 anos, apresentou o título de mestrado, obtendo a aceleração da promoção para D301. Defendeu que, quando da aceleração da promoção, já tinha cumprido o interstício de 1 (um) ano para a próxima progressão por mérito. Todavia, segundo alegou, a promovida não considerou esse tempo de 1 ano cumprido para a contagem do interstício para a progressão por mérito subsequente (D302), realizando uma supressão de tempo de efetivo exercício do servidor, ou seja, progrediu a D302 em 13.10.2022 e em 13.10.2024 para D303. Defendeu que como a lei não excluiu o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo servidor antes da aceleração da promoção, não deveria a promovida suprimir esse período para contagem do interstício para progressão por mérito. O presente feito foi inicialmente ajuizado perante os Juizados Especiais Federais mas em razão de decisão de decisão de declaração de incompetência foi distribuído automaticamente para esta Unidade Judiciária. O IFCE apresentou contestação em que, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, alegou que a pretensão da parte autora se fundamentou em premissa equivocada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0050882-60.2025.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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