TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/09/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00460976420254058000

Processo nº 0046097-64.2025.4.05.8000

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046097-64.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) autora repetição de valores descontados a título Imposto de Renda sobre Hora Repouso Alimentação - HRA. Dispensado o relatório (conforme artigo 38 da Lei Federal 9.099 de 1995, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito. No caso dos autos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento em sentido contrário ao exposto pelo requerente, entendendo que as verbas relacionadas à supressão da hora repouso alimentação (HRA), paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tem natureza salarial, servindo, portanto, de base para a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária. Cito jurisprudência do Excelso STJ nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.655.025/BA (2017/0023105-2), Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5/5/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0046097-64.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 18/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

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