TRF5ImprocedenteJulgamento: 19/12/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00459850520244058300

Processo nº 0045985-05.2024.4.05.8300

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Indenizações Regulares

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045985-05.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. Em sede de preliminar, a autarquia ré sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a promoção que supostamente ensejou o direito ao auxílio-fardamento teria ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda (anexo 79334033). No caso dos autos, o direito ao auxílio-fardamento decorre de promoção, ocorrida em 01/12/2021, e a presente ação foi ajuizada em setembro de 2024. Verifica-se, portanto, que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Passo ao mérito. Formula(m) o(s) autor(es) o(s) seguinte(s) pedido(s) (anexo 59364919) : A total procedência da pretensão deduzida para reconhecer a ilegalidade da condição de tempo criada pelo art. 61 do Decreto regulamentar nº 4.307/2002 e, por conseguinte, condenar a União a pagar ao autor o valor de R$ 5.483,00 (CINCO MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS) referente à parte do auxílio fardamento que não foi paga, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento 01/12/2021, até o efetivo pagamento. Aduz(em), em essência, que: O autor é militar dos quadros de Suboficiais e Sargentos da Força Aérea Brasileira, carreira que se inicia na graduação de Terceiro Sargento e vai até a graduação de Suboficial, ocorrendo promoção periódica, pelos critérios de antiguidade e merecimento. A Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2215- 10/2001) conferiu aos sargentos e aos suboficiais das Forças Armadas o direito de receber, a título de auxílio fardamento, o valor correspondente a um soldo em duas hipóteses: a cada três anos na mesma graduação e a cada promoção. Tal direito, no entanto, está sofrendo restrição indevida. Isto por que o Decreto regulamentar nº 4.307/02 restringiu, em seu art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0045985-05.2024.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 19/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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