TRF5ImprocedenteJulgamento: 23/01/2026

Apelação Cível nº 00454876920254058300

Processo nº 0045487-69.2025.4.05.8300

Desemb. Fed. Edvaldo Batista

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045487-69.2025.4.05.8300 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNASA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. EFICÁCIA ERGA OMNES E INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL (TEMA 1.075/STF). PRECEDENTE INVOCADO NA APELAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E/OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNASA, contra acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Particular, para anular a sentença, para que seja afastada a prescrição, dando-se prosseguimento à execução. 2. A embargante afirma, de início, que não houve intimação do executado da sentença proferida em cumprimento de sentença. Nas suas razões recursais, alega que no acórdão vergastado resta evidente a existência de erro material no que toca ao reconhecimento de " ...que a sentença exequenda tem eficácia subjetiva erga omnes", pois a limitação territorial do título judicial não foi tratada na sentença recorrida, tampouco foi objeto de recurso de apelação. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise dos efeitos da ação de protesto interruptivo ajuizada pelo MPF. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Não assiste razão à embargante em seus aclaratórios. Primeiro, consta nos autos despacho, após proferida a sentença e logo após interposição da apelação da parte autora, determinando-se a citação da parte ré para responder ao recurso (arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0045487-69.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

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