Apelação Cível nº 00451977220254058100
Processo nº 0045197-72.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Leonardo Carvalho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0045197-72.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundado em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS e determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estivessem suspensas e não firmatários de acordo (transação), a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93. A coisa julgada material aperfeiçoou-se em 02/08/2019. O exequente MARIA MAROCA DE PAULA BASTOS, cobrou o montante de R$ 177.028,66,, conforme planilha de cálculos com ID nº 93471887. Intimada a União Federal acerca do presente cumprimento de sentença apresentou impugnação e alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte exequente pelo fato de que ela (parte exequente) não trabalhava no Estado do Mato Grosso do Sul quando do ajuizamento da Ação Civil Pública (processo de nº 0005019-15.1997.4.03.6000), considerando que o pedido inicial limitou-se aos servidores dos órgãos do mencionado Estado. Arguiu ainda a ilegitimidade da parte exequente porque firmou acordo/transação administrativamente para recebimento do percentual de 28.86%, conforme documentos anexados aos autos com ID nº 124930029 e 124930030, alegou, também prescrição da pretensão executória. Por fim, alegou subsidiariamente e apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, excesso de execução, por considerar que todo valor apresentado é controverso, vez que nada é devido ao exequente, conforme parecer técnico com ID nº 124930028. Solicitou ainda, na oportunidade, o efeito suspensivo automático da impugnação, que ela (União), entende existir. A parte exequente intimada, refutou as alegações da executada. É o relatório. Passo à fundamentação desta decisão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0045197-72.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Leonardo Carvalho · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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