TRF5ProcedenteJulgamento: 09/12/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00439472020244058300

Processo nº 0043947-20.2024.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta AURI PEREIRA DE ALBUQUERQUE, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com os seguintes pedidos: “(...) 1. Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos laborados para a TRANSPETRO e convertê-los aplicando coeficiente de 1,4; 2. Revisar o benefício de aposentadoria por idade pela regra de transição da aplicada, somando o tempo comum ao tempo considerado, alterando o coeficiente multiplicador, conforme detalhado em planilha de cálculo da RMI qual segue em anexo;” II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o tempo comum e o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 64561277), Carta de Concessão (ID 58363445) e Inicial anexada pela parte autora ao processo (ID 58362099), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge à natureza do período de 01/12/2009 a 21/01/2021. Por fim, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilize o seu cômputo serão considerados incontroversos. - Do tempo especial - Do agente nocivo - Ruído Quanto ao agente nocivo ruído, caracteriza-se como agressivo à saúde nos casos de exposição a locais de trabalho com níveis acima de 80 decibéis, para as atividades exercidas até 05/03/97, e a partir desta data acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Para abraçar este entendimento, na sessão de 09/10/03, a Súmula nº 32 da TNU foi cancelada. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028 e impôs como requisito da especialidade do ruído “a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0043947-20.2024.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 09/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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