TRF5ProcedenteJulgamento: 13/11/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00420875620254058200

Processo nº 0042087-56.2025.4.05.8200

13ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042087-56.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) por idade a segurado especial exige, nos termos da Lei n. 8.213/91 (art. 48), a comprovação da idade mínima (60 e 55 anos de idade) e do exercício de o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido Além destes, tem-se reconhecido a necessidade de observância de outros requisitos gerais, por força da interpretação jurisprudencial conferida aos dispositivos normativos de caráter securitário, tem-se entendido que: a) Prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola (Súmula 149/STJ). b) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Sumula 34 /TNU-JEFs). c) não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 - TNU); início de prova material é a prova indiciária, razoável (provável) e material (documentado). Não há uma pressuposição sobre a qualidade ou a quantidade de documentos. d) o prazo de carência, no caso tido na comprovação da atividade rural individual ou em regime de economia familiar, deve ser comprovado a contar do período imediatamente anterior (Tema 145 - TNU) à data do requerimento ou atingimento do requisito etário (60 ou 55 anos, respectivamente), observando para os segurados filiados antes do advento da LBPS a tabela do art. 142 da Lei 8213/91 (Súmula 54 - TNU). e) O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (Tema 642/STJ. REsp 1354908 SP, Rel.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0042087-56.2025.4.05.8200 · 13ª Vara Federal · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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