Recurso Inominado Cível nº 00403836020244058000
Processo nº 0040383-60.2024.4.05.8000
1ª Relatoria Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível em desfavor do União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, vez que a remuneração da parte autora é inferior a 10 (dez) salários mínimos, segundo orientação do TRF da 5ª Região. A controvérsia da presente lide está centrada na legalidade da cobrança pela Fazenda Pública de imposto de renda sobre a parcela salarial denominada “Folgas não gozadas” recebida pelo empregado pessoa física. O fato gerador do Imposto de Renda é definido no art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Como se percebe, nos termos do art. 43, caput, do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, sendo irrelevante para fins da tributação a denominação dada aos rendimentos percebidos (art. 43, § 1º), razão pela qual a mera classificação da verba como indenizatória pelo acordo coletivo não tem o condão de retirá-la automaticamente do âmbito da exação tributária questionada nesta demanda.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0040383-60.2024.4.05.8000 · 1ª Relatoria Turma Recursal · julgado em 13/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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