Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00391030220254058200
Processo nº 0039103-02.2025.4.05.8200
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039103-02.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. IMPROCEDÊNCA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2.Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3.Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0039103-02.2025.4.05.8200 · 13ª Vara Federal · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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