Apelação Cível nº 00320305820254058400
Processo nº 0032030-58.2025.4.05.8400
Desemb. Fed. Cid Marconi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032030-58.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À FUNASA NO PERÍODO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AOS SERVIDORES COM DOMICÍLIO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação desafiada pelo particular em face da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e a ilegitimidade ativa do exequente, para, ao final, extinguir o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do CPC. 2. Nas suas razões recursais, defende a legitimidade passiva da União Federal, aduzindo que após a redistribuição do apelante para os quadros da União, esta passou a ser responsável pelas obrigações, no que tange aos direitos adquiridos pelo servidor, devendo responder pelo pagamento da dívida exequenda. Sustenta ser parte legítima para promover a lide, ao argumento de que o título executivo judicial formado nos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não limitou geograficamente os efeitos subjetivos da coisa julgada, aos servidores com domicílio do Estado do Mato Grosso do Sul, favorecendo, outrossim, a todos os servidores que se enquadrem na relação subjetiva abordada na ACP, independentemente do local de lotação. 3. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado no título judicial exarado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. 4. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da União, nada a modificar na decisão impugnada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0032030-58.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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