TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/01/2026

Apelação Cível nº 00267310320254058400

Processo nº 0026731-03.2025.4.05.8400

Desemb. Fed. Walter Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026731-03.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1075 DO STF. TEMA 733 DO STF. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Causa em exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para afastar o reconhecimento de ilegitimidade ativa declarado na sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. 2. A decisão agravada assentou que o título executivo judicial não contém limitação territorial quanto aos seus beneficiários, alcançando todos os servidores públicos federais, independentemente da unidade de lotação, aplicando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, bem como a jurisprudência consolidada desta 6ª Turma no sentido de admitir a execução individual por servidores de qualquer unidade da federação. 3. Nas razões do agravo interno, a FUNASA suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o provimento do recurso não se enquadraria nas hipóteses do art. 932, incisos IV e V, do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF ao caso concreto, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu antes da fixação da tese, devendo prevalecer os limites da coisa julgada, conforme entendimento firmado no Tema 733 do STF. Alega, ainda, que a ampliação dos efeitos do título executivo para além do Estado do Mato Grosso do Sul violaria a segurança jurídica, a coisa julgada e os arts.

Prévia pública (~6% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0026731-03.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.