TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00257006320254058103

Processo nº 0025700-63.2025.4.05.8103

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Indenização por Dano Moral · Isenção

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025700-63.2025.4.05.8103 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIZEUDA LIMA em face da União - Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual pleiteia a revisão do ato administrativo de lançamento do imposto de renda de pessoa física em seu nome referente ao ano de 2023, com a anulação do lançamento tributário, além de indenização por danos morais. Em síntese, a requerente narra que, com base em informação transmitida pelo INSS, a União-Fazenda Nacional efetuou o lançamento indevido de multa por não recolhimento de IRPF no ano-base 2023, quando seus rendimentos, segundo sustenta, estariam dentro da faixa de isenção do tributo. Em decorrência disso, aduz que seu CPF foi suspenso e, assim, ficou impedida de levantar a requisição de pequeno valor gerada no Processo nº 0021355-25.2023.4.05.8103 e de utilizar serviços bancários, de crédito e regularização de situação eleitoral. Por tais motivos busca a anulação do lançamento fiscal e indenização por danos morais. Na contestação (id 133493121), a União (Fazenda Nacional) aduz que o lançamento se deu em razão de a fonte pagadora ter enviado DIRF Retificadora em 13/06/2025, informando que a autora teria recebido R$ 65.154,00 (sessenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais) em rendimentos tributáveis, montante que superava o limite de isenção. Acrescenta que "somente em 15/11/2025 - ou seja, após o ajuizamento desta ação (28/08/2025) e após a emissão da notificação da multa (26/08/2025) -, a fonte pagadora enviou uma nova DIRF Retificadora (aceita), reduzindo o rendimento tributável para R$18.174,00 (dezoito mil cento e setenta e quatro reais), valor este que, de fato, isentaria a autora da obrigação". Pugna a ré pela improcedência da pretensão indenizatória ao argumento de que o lançamento tributário, ato administrativo vinculado, foi lícito, baseado em informação prestada pela fonte pagadora dos rendimentos, posteriormente retificada. O INSS, regularmente citado, não apresentou defesa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0025700-63.2025.4.05.8103 · 19ª Vara Federal · julgado em 28/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

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