TRF5ProcedenteJulgamento: 05/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 00228164320254058400

Processo nº 0022816-43.2025.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Acumulação de Proventos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022816-43.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) por Juzelly Fernandes Barreto Moreira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, por meio da qual a parte autora, docente integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pela Lei nº 12.772/2012, pretende a revisão de atos administrativos de progressão/promoção funcional, sustentando, no ponto ora enfrentado, que a primeira progressão por mérito ao nível D102 foi implementada com efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação da portaria em agosto de 2015, quando, a seu ver, deveriam retroagir à data do cumprimento do interstício, em abril de 2015, por se tratar de ato de natureza declaratória, não podendo o servidor ser prejudicado por mora administrativa na formalização do ato. Citado, o IFRN apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu prescrição do fundo de direito, e, no mérito, defendeu a regularidade do ato e a inexistência de direito à retroatividade pretendida. Houve réplica. É o relatório. Decido. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que a gratuidade já foi deferida nos autos e não houve, na fase cognitiva, a apresentação de elementos concretos e suficientes capazes de infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo considerando que a aferição da capacidade econômica não se faz por critérios exclusivamente abstratos e que o benefício pode ser revisto se supervenientemente comprovada alteração significativa da situação financeira, o que não se demonstrou. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao réu.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0022816-43.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acumulação de Proventos

52% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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