Apelação Cível nº 00216368920254058400
Processo nº 0021636-89.2025.4.05.8400
Desemb. Fed. Rodrigo Tenório
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021636-89.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE TRAMITOU NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REAJUSTE 28,86%. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733 DO STF QUANTO À AUSÊNCIA DE REFORMA OU RESCISÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando ausentes os pressupostos de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo. - Pretende o exequente a satisfação de crédito de sua titularidade e o pagamento de valores referente ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). - Caso em que Ação Civil Pública transitada em julgado anteriormente ao julgamento do Tema 1075 do STF, restringindo-se a eficácia do título executivo à jurisdição do Juízo prolator do julgado em observância ao Tema 733 também do STF. - Inexistente indício de residir o exequente na Unidade da Federação albergada pelo título executivo constituído na Ação Civil Pública ajuizada no Estado de Mato Grosso do Sul, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a inexistência de valores a executar em favor do exequente. - Extinção do cumprimento. I - RELATÓRIO JOSÉLIA ALVES OLIVEIRA DE PAULA, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, promove cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a União e as Autarquias rés ao pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), descontadas as reposições decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Pugna pelo pagamento do valor total de R$ 253.982,08 (duzentos e cinquenta e três mil e novecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), apurados no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1998, não computada verba honorária, Juntou documentos. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0021636-89.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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