Apelação / Remessa Necessária nº 00171834020094058100
Processo nº 0017183-40.2009.4.05.8100
Desemb. Fed. Edvaldo Batista
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017183-40.2009.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF (RE 1.072.485/PR). LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 15/09/2020. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS ANTES DO MARCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. 1. Retorno dos autos à Turma julgadora para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral (RE nº 1.072.485/PR). 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 2009, com pedido liminar, objetivando a declaração do direito líquido e certo de poder excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores pagos a título de terço constitucional de férias, bem como outras verbas indicadas na inicial, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao terço constitucional de férias e aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, assegurando ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 4. O acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma manteve o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e reconheceu também a inexigibilidade da exação em relação às horas extras. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0017183-40.2009.4.05.8100 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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