Recurso Inominado Cível nº 00152021920224058100
Processo nº 0015202-19.2022.4.05.8100
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015202-19.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. AFASTAR IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015202-19.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015202-19.2022.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que, nos autos de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a não realização de perícia técnica judicial por sua exclusiva responsabilidade. Requer o recorrente a anulação da sentença recorrida, para que seja prolatada nova sentença, desta feita sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, em razão do não comparecimento à perícia judicial. Defende, ainda, que a prova pericial era imprescindível para a apuração dos vícios estruturais do imóvel objeto da lide, não podendo a improcedência da demanda fundamentar-se exclusivamente na ausência dessa prova, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza técnica da matéria discutida. A sentença assim decidiu: "(...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0015202-19.2022.4.05.8100 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal · julgado em 17/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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