TRF5ImprocedenteJulgamento: 11/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 00127422920264058000

Processo nº 0012742-29.2026.4.05.8000

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012742-29.2026.4.05.8000 BEIRO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA MARIA AZEVEDO XAVIER ADVOGADO do(a) LINA GONCALVES DE QUEIROZ FERREIRA, ONITIS SOUZA QUARESMA, FIDELICIA DE FATIMA FERREIRA MARCAL, VALQUIRES CARDOSO RIBEIRO DA SILVA SANTOS e CLAUDIA MARIA AZEVEDO XAVIER em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), requerendo a anulação do ato administrativo que cancelou o reconhecimento dos seus diplomas de Mestrado em Ciências da Educação, obtidos junto à Facultad Interamericana de Ciencias Sociales (FICS), instituição de ensino superior sediada no Paraguai. Os autores narram, em sua petição inicial (ID 150099981), que são portadores de diplomas de Mestrado em Ciências da Educação, obtidos junto à Facultad Interamericana de Ciencias Sociales (FICS), uma instituição de ensino superior localizada no Paraguai. Relatam que, após a conclusão dos respectivos cursos, iniciaram, por meio da Plataforma Carolina Bori, o processo administrativo de reconhecimento dos diplomas estrangeiros perante a UFAL. Afirmam ter cumprido rigorosamente todas as exigências formais e documentais estabelecidas pela Resolução nº 71/2022 do Conselho Universitário da UFAL (CONSUNI/UFAL), que regulamentava o procedimento à época. Sustentam que, após a análise por uma comissão avaliadora, a universidade ré deferiu os pedidos de reconhecimento, emitindo as correspondentes "Apostilas de Reconhecimento", ato que conferiu validade nacional aos seus títulos acadêmicos. Contudo, alegam que foram surpreendidos, em datas próximas a 31 de julho de 2025, com comunicações eletrônicas automáticas da Plataforma Carolina Bori informando o cancelamento unilateral e sumário do reconhecimento de seus diplomas. Aduzem que a motivação para o cancelamento, posteriormente explicitada na Portaria nº 119, de 21 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (ID 150105846), foi a suposta irregularidade da FICS perante os órgãos educacionais do Paraguai, especificamente a ausência de credenciamento junto ao Consejo Nacional de Educación Superior (CONES).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0012742-29.2026.4.05.8000 · 3ª Vara Federal · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

30% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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