TJCEImprocedenteJulgamento: 12/05/2026

Mandado de Segurança Cível nº 30027712820268060071

Processo nº 3002771-28.2026.8.06.0071

2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002771-28.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por KINDERSLEY DE SOUSA CISNEIROS, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI- URCA. Narra-se que a a parte impetrante protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior, entretanto, a Universidade negou o requerimento, sem sequer abrir o processo administrativo de revalidação, através do e-mail. Alega que a autoridade coatora, ao negar o procedimento ao impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal ao aplicar a Resolução CNE nº 2/2024 sem observar as ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da referida Resolução. Afirma que a impetrada viola seu direito líquido e certo à instauração do processo de revalidação. Por tal motivo, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça Gratuita a parte impetrante, nos moldes do art. 98 do CPC; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE; c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal; d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante; e) A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se; f) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja indicada lei que estaria amparando as regras ilegais da resolução citada. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 203030435 à 203030458. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 3002771-28.2026.8.06.0071 · 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO · julgado em 12/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

30% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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