TRF5ProcedenteJulgamento: 12/03/2026

Apelação Cível nº 00237196920254058500

Processo nº 0023719-69.2025.4.05.8500

Desemb. Fed. Rubens Canuto

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023719-69.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. FATO NOTÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. CAUSA MADURA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3º, CPC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE OPTOU PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CF/1988. IMPOSIÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança objetivando a revalidação de diploma de medicina por meio do processo simplificado previsto na Resolução 01/2022/CNE, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. 2. Caso em que a extinção do feito foi fundamentada na ausência de indeferimento administrativo formal, bem como na suposta inadequação da via utilizada pela impetrante para provocar a Administração alegada pela Instituição de Ensino (requerimento enviado por e-mail ou invés do SEI - Sistema Eletrônico de Informações). 3. Ocorre que é fato notório, inclusive reconhecido em diversos precedentes desta Corte, que as instituições de ensino superior que aderiram ao Revalida vêm sistematicamente deixando de processar pedidos de revalidação pela via simplificada, prevista na Resolução nº 01/2022/CNE, em razão da política institucional de centralização através do exame nacional. 4. Nesse contexto, o requerimento de revalidação enviado através meio eletrônico (e-mail), aliado a existência de resistência administrativa - ainda que não formalizada por meio de decisão expressa - mostra-se suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, e, por conseguinte, o interesse de agir da parte. 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0023719-69.2025.4.05.8500 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

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