TRF5ProcedenteJulgamento: 05/03/2026

Apelação Cível nº 00228492420254058500

Processo nº 0022849-24.2025.4.05.8500

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022849-24.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Sergipe - UFS, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2. O impetrante, formado em Medicina pela Universidade de Aquino de Bolívia - UDABOL, pretende compelir a UFS a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022, sustentando a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e invocando normas internacionais do Sistema ARCU-Sul. 3. A sentença considerou que a UFS não indeferiu o pedido administrativo, visto que o impetrante não formulou seu requerimento pela via adequada (SEI), tendo-se limitado a enviar e-mail, o que afastaria o interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há interesse processual do impetrante, considerando a forma como foi veiculado o requerimento administrativo e a conduta da Universidade em grau recursal; (ii) saber se é possível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iii) saber se há direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022; e (iv) saber se a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação à aprovação no REVALIDA, afasta a pretensão do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0022849-24.2025.4.05.8500 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

30% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

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