TRF1ImprocedenteJulgamento: 25/05/2026

Mandado de Segurança Cível nº 10202771120264013600

Processo nº 1020277-11.2026.4.01.3600

08ª - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso · Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1020277-11.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) A Tipo B 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHEYLA RIVERO DE CAMARGO contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando, liminarmente, que a autoridade seja compelida a instaurar o processo de revalidação do diploma de medicina obtido no exterior, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, dada a ineficácia da Resolução CNE/CES n.º 02/2024. Em caso de indeferimento, que sejam acolhidos os pedidos subsidiários. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. A impetrante afirma que protocolou requerimento administrativo junto à UFMT em 27/04/2026, mas não obteve êxito. Aduz que a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que revogou a anterior, é ineficaz, por depender de complementações normativas não implementadas, devendo ser aplicada ainda a Resolução n.º 01/2022. Argumenta também que a UFMT não aderiu à Plataforma Carolina Bori, como exige a Portaria MEC n.º 1.151/2023, o que inviabiliza o trâmite regular dos pedidos de revalidação. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos para subsidiar a análise do pleito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,defiroo pedido dejustiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC). O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09. Já o art. 332 do CPC prevê as hipóteses em que o magistrado poderá julgar liminarmente improcedente o mérito da ação. Vejamos: Art. 332.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 1020277-11.2026.4.01.3600 · 08ª - Cuiabá · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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