Procedimento Comum Cível nº 10440919520254013500
Processo nº 1044091-95.2025.4.01.3500
01ª - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044091-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA RIBEIRO SAROBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Cuidam os autos de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ANA MARIA RIBEIRO SAROBA, em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina. Alega a parte autora, em síntese, que: a) formou-se em medicina por universidade estrangeira; b) requereu administrativamente o pedido para revalidação simplificada do diploma de graduação, porém não obteve êxito; c) pretende obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme constante na Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. Junta procuração e documentos. Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação. Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 2222211750) e juntou documentos, oportunidade em que sustentou: a) a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, b) no mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos da parte autora. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, sem razão a parte Ré, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não configura falta de interesse processual, sobretudo quando inexiste disposição legal expressa que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, como regra, não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para o ajuizamento de ação judicial. Rejeito a preliminar. Mérito A Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1044091-95.2025.4.01.3500 · 01ª - Goiânia · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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