TRF1ImprocedenteJulgamento: 01/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 10204039520254013600

Processo nº 1020403-95.2025.4.01.3600

02ª - Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso · Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020403-95.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA CRISTINA DOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FLAVIO BARBOSA - RO6677 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por FERNANDA CRISTINA DOTTA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, objetivando o reconhecimento de ilegalidade praticada pela ré, condenando a parte ré em obrigação de fazer consistente em analisar o mérito do requerimento de revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira, via tramitação simplificada, em até 60 (sessenta) dias. Pede a concessão da gratuidade de justiça. A parte requerente alega que é formada em medicina pela Universidade Politecnica y Artistica Del Paraguay – UPAP e que protocolou em 30/12/2024 na FUFMT um pedido de abertura de processo de revalidação de diploma, através de tramitação simplificada, o qual até então ainda não havia sido analisado. Defende que é possível a revalidação com tramitação simplificada, pois segundo a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC estaria garantido seu enquadramento no referido procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Afirma que a IES possui diplomas revalidados, os quais podem ser consultados na Plataforma Carolina Bori. Informação de prevenção em id 2195882913. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a prevenção com os processos apontados em id 2195882913, por possuírem objeto diverso e por não haver identidade do polo passivo. Mantenho a livre distribuição. No caso em concreto, a parte requerente pretende que a requerida promova a imediata continuação da tramitação de procedimento revalidatório simplificado de seu diploma, sob a alegação de indeferimento ilegal da requerida. Convém destacar que, por força da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1020403-95.2025.4.01.3600 · 02ª - Cuiabá · julgado em 01/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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