Apelação Cível nº 00252338120254058201
Processo nº 0025233-81.2025.4.05.8201
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025233-81.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apela o impetrante de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ação mandamental impetrada contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, com o objetivo de compelir a IES a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, ou, alternativamente, por outros procedimentos nela previstos. 2. O MM. Juízo sentenciante reconheceu a prática de litigância abusiva por parte do impetrante e de sua advogada e, diante do pedido de desistência do primeiro, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Destacou que a causídica do impetrante teria ajuizado numerosas demandas semelhantes em diversas unidades jurisdicionais, com fracionamento de ações e atuação fora do domicílio das partes, circunstâncias enquadradas como práticas predatórias nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, razão pela qual aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em dez salários mínimos, de forma solidária entre autor e advogada. Ressaltou, ainda, que, embora a desistência do mandado de segurança constitua prerrogativa do impetrante, reconheceu a natureza abusiva do referido pedido e, com base no art. 485, VIII, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. 3. É de se registrar, inicialmente, que não houve insurgência recursal quanto à extinção do processo, que se deu em atenção ao pedido de desistência formulado pela impetrante. 4. A prática de advocacia predatória autoriza a aplicação de penalidade ao profissional responsável pela condução técnica da demanda. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0025233-81.2025.4.05.8201 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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