TJCEImprocedenteJulgamento: 25/05/2026

Mandado de Segurança Cível nº 30030475920268060071

Processo nº 3003047-59.2026.8.06.0071

2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO

Assuntos (classificação CNJ)

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003047-59.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] LOPES, MARIA CLARA RAMOS ALMEIDA LOPES FERREIRA, HYARA LAYS FERREIRA DOS SANTOS Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar apresentado por RONY DE MOURA DOS REIS, YURIE PACIENCIA DOS SANTOS, EDGAR SOUSA MAGALHAES NETO, MIRLENE BORGES FREITAS, THUANY DA SILVA LOPES, MARIA CLARA RAMOS ALMEIDA LOPES FERREIRA, HYARA LAYS FERREIRA DOS SANTOS, em face da Dra. ROSELY LEYLIANE DOS SANTOS-PROREITORA DE GRADUAÇAO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, juntamente com UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA. Narra-se que os Impetrantes, autores do presente MANDADO DE SEGURANÇA, são formados em Universidades as quais possuem diplomas revalidados nos últimos 5 anos. Para que possam exercer a profissão escolhida, as partes Impetrantes protocolaram requerimentos administrativos, com o objetivo de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma. Contudo, não obtiveram êxito, uma vez que a universidade não se encontra com sua plataforma aberta no Portal Carolina Bori. Diante disso, os Impetrantes realizaram pedidos específicos por meio do sítio eletrônico oficial da instituição, ocorre que a universidade não respondeu ao envio do requerimento, ficando inerte a solicitação de atendimento até a presente data. Afirmam que restou impossível realizar a inscrição para a universidade na Plataforma Carolina Bori e, mesmo após o envio da solicitação pelos canais oficiais da instituição, esta permaneceu inerte, ignorando o pedido dos autores, não restando, assim, outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual se busca a instauração e a análise do processo de revalidação do diploma, uma vez que a universidade não responde à solicitação, negligenciando, assim, o direito de petição dos autores.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 3003047-59.2026.8.06.0071 · 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

30% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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