TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00127422920264058000

Processo nº 0012742-29.2026.4.05.8000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. FACULTAD INTERAMERICANA DE CIENCIAS SOCIALES (FICS). CANCELAMENTO DO RECONHECIMENTO PELA UFAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA SEM CREDENCIAMENTO REGULAR NO PAÍS DE ORIGEM. NULIDADE MATERIAL E ORIGINÁRIA DO DIPLOMA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473/STF. ATO DE RECONHECIMENTO VINCULADO. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. BOA-FÉ DO TITULADO QUE NÃO CONVALIDA ATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual as autoras pretendiam a anulação do ato da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) que cancelou o reconhecimento de seus diplomas de Mestrado em Ciências da Educação, obtidos junto à Facultad Interamericana de Ciencias Sociales (FICS), instituição sediada no Paraguai. 2. As autoras haviam requerido o reconhecimento dos diplomas perante a UFAL por meio da Plataforma Carolina Bori, cumprindo as exigências então previstas na Resolução nº 71/2022-CONSUNI/UFAL, tendo os pedidos sido inicialmente deferidos por comissão avaliadora da própria instituição, com expedição das respectivas apostilas de reconhecimento. 3. Em datas próximas a 31/07/2025, as autoras foram comunicadas, por meio eletrônico automático da mesma plataforma, do cancelamento sumário dos reconhecimentos anteriormente concedidos, tendo a motivação sido posteriormente explicitada na Portaria nº 119, de 21/11/2025, publicada no Diário Oficial da União, com fundamento na ausência de credenciamento regular da FICS perante o Consejo Nacional de Educación Superior (CONES) do Paraguai. 4. Citada, a UFAL apresentou contestação instruída com documentação oficial paraguaia, entre a qual informe do Ministério da Educação e Ciências do Paraguai, memorando da Secretaria Geral e Resoluções CONES nº 292/2018 e nº 243/2018, demonstrando que a FICS jamais possuiu existência jurídica autônoma no país de origem, valendo-se indevidamente da base legal de outra entidade, o Instituto Superior Interamericano de Ciencias Sociales (ISICS), cuja autorização era restrita a cursos de Relações Internacionais e cujo registro de títulos estava suspenso desde 2012, com atividades formalmente encerradas por intervenção e clausura determinadas pelo órgão regulador local. 5. A sentença recorrida reconheceu que o ato de reconhecimento de diploma estrangeiro é ato administrativo vinculado, cujo pressuposto essencial de validade é a regularidade jurídica da instituição emissora em seu país de origem, e que a comprovação documental da irregularidade da FICS contamina o próprio objeto do ato de reconhecimento, gerando nulidade material e originária, insuscetível de convalidação pela boa-fé das autoras, sendo dispensável, nessas circunstâncias, a instauração de contraditório prévio. 6. A Administração Pública tem o dever, e não a mera faculdade, de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 7. Comprovado que a instituição estrangeira emissora do diploma operava sem credenciamento válido perante o órgão regulador paraguaio, o vício atinge o próprio objeto do ato de reconhecimento, gerando nulidade absoluta e originária, que afasta a subsistência de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito. 8. A exigência de contraditório prévio, embora relevante como regra geral, comporta relativização quando a irregularidade decorre de atos e informações oficiais do próprio Estado estrangeiro emissor, hipótese em que a instauração de procedimento revisional prévio se mostraria inócua, por não dispor o interessado de meios para contrapor prova em sentido contrário. 9. Precedentes desta Corte, em casos envolvendo a mesma instituição estrangeira e a mesma universidade recorrida, já reconheceram a legitimidade da autotutela administrativa e a plausibilidade do contraditório diferido diante de indícios robustos de inidoneidade documental (TRF5, AG 0007141-83.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 09/06/2026; TRF5, AC 0038782-82.2025.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 28/04/2026). 10. A boa-fé das apelantes, embora não posta em dúvida, não tem o condão de convalidar ato administrativo nulo desde a origem. 11. Apelação não provida. Honorários recursais majorados em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.
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