TRF5ProcedenteJulgamento: 29/09/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00123898720254058302

Processo nº 0012389-87.2025.4.05.8302

37ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012389-87.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A autora, EDNEIDE RODRIGUES LOPES DA SILVA, servidora pública federal no Instituto Federal de Pernambuco (IFPE), postula a inclusão do valor pago a título de Abono de Permanência na base de cálculo do Terço Constitucional de Férias e da Gratificação Natalina (13º salário), e a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças retroativas, estimadas em R$ 9.767,75 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo acostado (ID 120027135). O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE) contestou o pedido (ID 121815077), impugnando a natureza permanente e remuneratória do Abono de Permanência e alegando que a inclusão desta verba na base de cálculo da Gratificação Natalina e do Terço de Férias levaria a um pagamento em duplicidade (bis in idem) ou a um pagamento acima do limite constitucional (art. 40, § 19, da CF), visto que o Abono já corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, e o Terço de Férias não sofre incidência de PSS. Pois bem. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Incide no caso, portanto, a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (29/09/2025), a teor do que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica atribuída ao Abono de Permanência e sua capacidade de integrar o conceito de remuneração para fins de cálculo de outras vantagens pecuniárias permanentes do servidor. O Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e está atualmente previsto no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0012389-87.2025.4.05.8302 · 37ª Vara Federal · julgado em 29/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

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