Recurso Inominado Cível nº 00123055120234058401
Processo nº 0012305-51.2023.4.05.8401
1ª Relatoria da Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012305-51.2023.4.05.8401 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) VOTO PD PROCESSO 0012305-51.2023.4.05.8401 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros. TEMA 1124/STJ. enunciado 102 da tnu. RECURSO desPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor, condenando-lhe a: a) Recalcular a RMI do benefício do segurado (NB 1704484091-2), com base na diferença salarial entre o salário mensal recebido e a progressão funcional da carreira de magistério Classe III, Nível J (PNSE3-J), desde novembro de 2012 até setembro de 2019. b) Pagar à demandante as prestações vencidas desde a DIB - 02/06/2020, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas - até a implantação da diferença verificada, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Acórdão de id. 9919420 foi anulado, determinando-se a suspensão do feito em razão do Tema 1124 do STJ. Ocorre que o Tema 1124 foi julgado pelo STJ, motivo pelo qual passo à nova análise do mérito recursal. 3. Aduz a autarquia recorrente, em sede preambular, que o caso é de ser suspenso o feito até o julgamento definitivo do REsp 1.938.265 / MG, por se tratar de período reconhecido em reclamatória trabalhista na qual o INSS não foi parte. No mérito, requer a improcedência do feito, por não ter sido apresenta a relação de salários de contribuição por ocasião do primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados a partir da data da citação. 4. O juízo a quo fundamentou a sentença nos seguintes termos (id.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0012305-51.2023.4.05.8401 · 1ª Relatoria da Turma Recursal · julgado em 11/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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