TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/01/2026

Apelação Cível nº 00119637220254058109

Processo nº 0011963-72.2025.4.05.8109

Desemb. Fed. Walter Nunes

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011963-72.2025.4.05.8109 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N. 5004409-14.2024.4.03.6000/MS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Causa em exame. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão do relator que julgou, monocraticamente, apelação oposta em desfavor de sentença que julgou processo referente ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos federais. 2. Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática que rejeitou os aclaratórios, ao argumento de violação ao art. 1.024, § 1º, do CPC e ao princípio da colegialidade, defendendo que embargos de declaração somente poderiam ser apreciados pelo órgão colegiado. Aduz que o julgamento monocrático impediria o devido esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recursos excepcionais, invocando os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, bem como precedentes do STF e do STJ acerca da incidência da Súmula 281/STF em hipóteses de ausência de agravo interno contra decisões unipessoais. 3. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando a inexistência de nulidade na decisão monocrática. Argumenta que os embargos de declaração opostos pela União eram manifestamente infringentes e não apontavam vício integrativo efetivo, limitando-se à rediscussão de matérias já apreciadas pelo acórdão, dentre elas a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, a legitimidade ativa do exequente, a inaplicabilidade da limitação territorial da ACP e a incidência do Tema 1.075 do STF.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0011963-72.2025.4.05.8109 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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