TRF5ProcedenteJulgamento: 28/03/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00108620920254058300

Processo nº 0010862-09.2025.4.05.8300

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

Processo nº 0010862-09.2025.4.05.8300 SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Por meio desta ação a parte autora pleiteia o pagamento de verbas decorrentes de progressão funcional já reconhecidas pela ré na esfera administrativa. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o objeto da ação não é reconhecimento de valores oriundos de progressão funcional, e sim o efetivo pagamento dessas verbas. Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte, também deve ser rejeitada, uma vez que a UFPE constitui ente autárquico com personalidade própria, estando o autor a ela vinculado em virtude de relação institucional regulada pela Lei 8.112/1990 e os valores pleiteados neste feito decorrem desse vínculo. Pois bem. O demandante é professor da UFPE e teve deferido o pedido de recebimento dos valores decorrentes de múltiplas progressões funcionais de que tratou o Processo Administrativo 23076.044521/2024-12: “do Nível 2 para o nível 3 da Classe C (Professor Adjunto C) usando o interstício de 24/10/2018 a 24/10/2020; e Nível 3 para o nível 4 da Classe C (Professor Adjunto C) usando o interstício de 24/10/2020 a 24/10/2022.”. A progressão em tela gerou efeitos financeiros que atingem o montante de R$ 32.559,54 (trinta e dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), também reconhecidos pela ré. Todavia, apesar da existência do direito reconhecido pela própria Administração Pública, os valores continuam pendentes e sem previsão de pagamento. Busca, enfim, a condenação da UFPE no pagamento de parcelas não pagas referentes às diferenças apuradas relativas à promoção funcional, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A UFPE, em contestação, formulou proposta de acordo (ID 69242817), e afirmou que, embora tenha sido acolhido o pleito da autora na seara administrativa, não poderia efetuar o pagamento imediato por afrontar o regramento constitucional e legal do orçamento público. O demandante não aceitou a proposta de acordo ofertada (ID 76784002).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0010862-09.2025.4.05.8300 · 1ª Vara Federal · julgado em 28/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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