TRF5ImprocedenteJulgamento: 28/11/2025

Mandado de Segurança Cível nº 00102957220254058107

Processo nº 0010295-72.2025.4.05.8107

25ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010295-72.2025.4.05.8107 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, cuja causa de pedir traz insurgência do(a) IMPETRANTE contra ato dito coator de autoridade vinculada à estrutura administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nos pedidos, em suma, objetiva-se determinação judicial para fazer cessar a alegada mora ilegal na análise/processamento de benefício requerido administrativamente. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social (art. 194), reconhece tais prestações no rol de direitos sociais (art. 6º) e estabelece bases do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da Assistência Social (art. 203). Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0010295-72.2025.4.05.8107 · 25ª Vara Federal · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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