TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00098764820264058000

Processo nº 0009876-48.2026.4.05.8000

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9) · Data de Início de Benefício (DIB)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009876-48.2026.4.05.8000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por J. A. V. F. D. C., absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte, com a retroação da Data de Início do Benefício - DIB para a data do óbito do instituidor, ocorrido em 09/09/2016, ao argumento de que, por se tratar de incapaz, não poderia ser prejudicada pela demora no requerimento administrativo formulado apenas em 23/05/2024. Aduz que o benefício foi concedido administrativamente apenas a partir da DER, pretendendo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde o óbito. O INSS apresentou contestação (id. 151901868), defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando que o termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Houve réplica no id. 158572936 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação da DIB da pensão por morte percebida pela autora para a data do óbito do instituidor, ocorrido em 09/09/2016, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas em 23/05/2024. Inicialmente, cumpre registrar que não se mostra necessário adentrar na discussão acerca da suposta fraude relacionada a requerimento administrativo anterior mencionado nos autos, porquanto tal circunstância não interferiu na efetiva concessão do benefício objeto da presente demanda, tampouco constitui fundamento do ato administrativo impugnado. No caso concreto, verifica-se que o benefício previdenciário foi regularmente concedido à autora pelo INSS, observando-se o termo inicial fixado em conformidade com a legislação previdenciária aplicável. Dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0009876-48.2026.4.05.8000 · 8ª Vara Federal · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

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