TRF5ProcedenteJulgamento: 13/06/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00097152720254058500

Processo nº 0009715-27.2025.4.05.8500

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009715-27.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição Quanto à prescrição, no caso, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Assim, somente parcelas requeridas e vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. 2.2. Servidor Público. Ministério da Saúde. Edição da Lei nº 12.094/2009 e Decreto nº 8.435/2015. Progressão Funcional. Interstício de 12 (doze) meses. Reconhecimento legal do direito. A Lei nº 12.094/2009, antes da edição e redação dada pela MP nº 1.203/2023, instituiu a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, com a criação de cargos de Analista Técnico e, em seus arts. 17 e 18, trouxe o aumento do interstício da promoção/progressão funcional dos aludidos servidores para 18 meses, mediante regulamentação pelo Decreto nº 8.435/2015. Vejamos: Art. 17. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015) § 1o Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (...) II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023) (...) § 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0009715-27.2025.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 13/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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