TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 00087939520254058302

Processo nº 0008793-95.2025.4.05.8302

2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008793-95.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, benefício previsto no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e que exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, a lei exige, para a concessão do benefício, um mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei n.º 8.213, em 24 de julho de 1991. A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 trouxe regras aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua entrada em vigor, mas que ainda não haviam preenchido os requisitos da legislação anterior até a reforma. As regras de transição para a aposentadoria por idade estão dispostas no art. 18, da EC nº 103/2019, abaixo transcrito: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O Decreto nº 10.410/2020 ainda estabelece que a forma de contagem será a seguinte: Art. 19-C.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0008793-95.2025.4.05.8302 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

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