TRF5ProcedenteJulgamento: 12/03/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00084648920254058300

Processo nº 0008464-89.2025.4.05.8300

30ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Trata-se de demanda especial cível proposta contra a UFPE, objetivando o recebimento de verba reconhecida administrativamente, referente à progressão funcional da parte autora. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido. A Universidade Federal é dotada de autonomia jurídica, orçamentária e administrativa, de modo que, por evidente, dispõe de legitimação nas causas em que os servidores postulam o pagamento de diferenças de vencimentos, por equívoca interpretação da lei pela Administração Pública. Acerca da prescrição, não é de ser acolhida à medida que a Administração reconheceu o direito nos termos da Portaria nº 4590, de 21 de novembro de 2024, Processo nº 23076.072143/2024-51. E, se assim ocorreu, importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito, a importar em causa para interrupção do curso prescricional a teor do art. 202 do CC. Interrompida a prescrição com a citada portaria, e considerando a data propositura da ação, não transcorreram 5 anos, ficando afastada a alegada prejudicial. Sem mais preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito e, desde já, observo que o pedido é procedente. Isso porque, não havendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), referendar a demora na satisfação de um crédito incontroverso, além de fugir à lógica do razoável, acarretaria prestígio à ineficiência administrativa e, em última escala, desconsideraria o caráter alimentar inerente às remunerações. A Portaria indicada à exordial implantou a progressão funcional da autora, com repercussão financeira da ordem de R$ 55.404,77 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme Id. 5079, p. 5. Portanto, esse ato é o atestado do reconhecimento administrativo. No mais, valho-me dos argumentos já expostos pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região em caso equivalente: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 5.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0008464-89.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 12/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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