Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00082543820254058300
Processo nº 0008254-38.2025.4.05.8300
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/01. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Interesse de agir Verifica-se tanto que há interesse concreto à tutela jurisdicional, uma vez que não houve o pagamento dos valores. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO O autor requer o pagamento de verba remuneratória reconhecida administrativamente (progressão funcional), por meio do processo administrativo nº 118972/2023-66 (ID. 64619774, página 55). A ré argumenta, em suma, que o pagamento é devido, todavia, a Administração Pública deve observar a Lei Orçamentária Anual. O exame do conjunto dos dados cognitivos leva à segura conclusão de que os pedidos são manifestamente procedentes. De início, cabe ressaltar que é ponto incontroverso a verba remuneratória pleiteada pelo autor. Infere-se que o dever de satisfazer o mencionado crédito não pode ser retardado, notadamente porque o pagamento a menor nos contracheques do autor se deveu a erro da própria Administração. Portanto, não se pode referendar a demora na satisfação de um crédito incontroverso, visto que além de fugir à lógica do razoável, acarreta prestígio à ineficiência administrativa e, ainda, desconsidera o caráter alimentar inerente às remunerações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS DE EXERCÍCIO FINDO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 5. Por se encontrar a discussão acerca do pagamento de verbas de exercícios anteriores na esfera judicial, a decisão condenatória não necessita da observância dos arts. 58 a 63, da Lei nº 4.320/64, que se destinam a estatuir normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, inexistindo, pois, qualquer omissão quanto ao enfrentamento dos referidos dispositivos legais. (...) (TRF 5ª Região, 1ª Turma, EDAC 20098302000322802, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, j.02/09/2010).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0008254-38.2025.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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