TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/09/2024

Recurso Inominado Cível nº 00082402820234058202

Processo nº 0008240-28.2023.4.05.8202

Presidência Turma TR

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008240-28.2023.4.05.8202 ADVOGADO do(a) EMENTA REVISÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO DE REVISÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008240-28.2023.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008240-28.2023.4.05.8202 ADVOGADO do(a) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora. Parte autora recorre alegando que a decadência não pode alcançar questão que não foi objeto de exame pela Administração quando da concessão e/ou revisão de benefício previdenciário. Alega ainda que o INSS deixou de computar determinados períodos quando da concessão, fazendo jus o Recorrido à revisão do benefício ora concedido. 2. A Lei nº 8.213/1991 dispõe, em seu art. 103, que o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão ato de indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 3. No caso dos autos, o primeiro pagamento do benefício do autor/recorrente se deu em 06/12/2012, de modo que o termo inicial do prazo de decadência da revisão do seu benefício foi o dia 01/01/2013. 4. Ocorre que, em 04/09/2017 (fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0008240-28.2023.4.05.8202 · Presidência Turma TR · julgado em 04/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

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