Procedimento Comum Cível nº 00077303520254058302
Processo nº 0007730-35.2025.4.05.8302
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007730-35.2025.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliene Queiroga de Andrade em face da União Federal e da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A autora narra ter participado do XV Concurso Público para o cargo de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, regido pelo Edital nº 01/2025, e obtido a pontuação de 61 acertos na prova objetiva seletiva. Sustenta que a nota de corte para a convocação à segunda etapa do certame foi de 63 pontos, conforme edital de convocação juntado aos autos (doc. 79430712). Alega, contudo, que sua pontuação oficial atribuída pela banca examinadora não reflete seu real desempenho. Argumenta, em primeiro lugar, a ocorrência de erro material na transcrição das respostas do caderno de prova para a folha de respostas oficial. Afirma que, no rascunho, respondeu corretamente às questões 13, 35 e 86, o que lhe garantiria a pontuação de 64 acertos, superior à nota de corte. Atribui o equívoco na marcação ao tempo exíguo e à pressão psicológica ao final da prova. Em segundo lugar, defende a anulação de duas questões objetivas. Quanto à questão 08, que versa sobre direito constitucional, alega que a alternativa considerada correta pela banca ("C") contém informação falsa, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) não teria validado a cláusula de barreira instituída pela EC nº 97/2017. Quanto à questão 65, sobre direito tributário, aduz que a alternativa "C" é ilegal por afirmar a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito (art. 168 do CTN), o qual, segundo entende, coexiste com o prazo bienal para a anulação de ato administrativo (art. 169 do CTN), tornando a questão nula por não apresentar resposta correta. Por fim, sustenta que houve violação ao princípio da motivação, previsto no item 13.4.10 do edital e no art. 50 da Lei nº 9.784/99, uma vez que a banca examinadora não apresentou justificativas para o indeferimento dos recursos administrativos interpostos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0007730-35.2025.4.05.8302 · 16ª Vara Federal · julgado em 15/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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