TRF5ProcedenteJulgamento: 29/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00065151220254058500

Processo nº 0006515-12.2025.4.05.8500

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Erro Médico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006515-12.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A parte autora, médico(a) residente junto ao programa de residência médica da Universidade Federal de Sergipe, com base na Lei nº 12.514/2011, requer que seja a requerida condenada a conceder-lhe/pagar-lhe auxílio-moradia, em pecúnia, em decorrência do curso de residência médica ocorrido no período compreendido entre/iniciado em 01/03/2025 e ainda em curso, com previsão de encerramento em 28/02/2027, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. Em peça de defesa, a Universidade Federal de Sergipe (UFS), suscitando a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da ausência de requerimento administrativo e a objeção de prescrição, rechaça a pretensão autoral. É de ser refutada a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da não utilização da via administrativa para pleitear o auxílio-moradia em tela, uma vez que as assertivas vertidas na contestação demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, pretensão resistida, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02. II.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0006515-12.2025.4.05.8500 · 5ª Vara Federal · julgado em 29/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Erro Médico

40% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 173 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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