Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00062069120254058402
Processo nº 0006206-91.2025.4.05.8402
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006206-91.2025.4.05.8402 ADVOGADO do(a) Relatório Trata-se de ação especial proposta em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de parcelas atrasadas reconhecidas e não pagas na via administrativa. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, observa-se que a proposta de acordo oferecida pela parte ré não foi aceita, de modo que as partes não chegaram à composição amigável. Noutro quadrante, não há que se falar em ausência de interesse processual. A despeito do reconhecimento do débito ter se dado de forma espontânea pela Administração Pública, ainda não houve, até o presente momento, o adimplemento da dívida, podendo sim a parte autora optar em recorrer à via judicial a fim de pleitear o percebimento do montante que entende devido. Não merece prosperar, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que a demandante é vinculada à UFRN, entidade dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, não se justificando a presença da União no polo passivo, pois, em caso de procedência do pedido, é sobre a autarquia que recairão diretamente os efeitos da condenação. Do mérito O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a parte autora faz jus às parcelas atrasadas referentes à Progressão Funcional no período de 28/04/2020 a 31/12/2024. Conforme se observa dos autos, especialmente do processo administrativo constante do id. 131711395, pág. 37, a Administração reconhece que deve à parte demandante o montante de R$ 32.952,76, a título de exercícios anteriores, não tendo, até o presente momento, adimplido a referida dívida. Ressalte-se que não merece prosperar eventual argumento no sentido de que a quitação da quantia devida depende de disponibilidade orçamentária.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0006206-91.2025.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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