Agravo de Instrumento nº 00050080520254050000
Processo nº 0005008-05.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005008-05.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CIRURGIÃ-DENTISTA AUTÔNOMA. RENDA IRREGULAR. DÍVIDAS E NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §3º, CPC). ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela provisória, sob o fundamento de que a agravante, por ser cirurgiã-dentista, possuiria rendimentos presumidamente elevados. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pleito de tutela provisória, sob o fundamento de que a agravante, na qualidade de cirurgiã-dentista, possuiria rendimentos presumidamente elevados, não tendo apresentado elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. 3. Inconformada, a agravante sustenta que não possui vínculo empregatício, exerce a profissão de forma autônoma, com renda irregular e instável, e encontra-se endividada e negativada no SERASA, com débito de R$ 136.150,25 junto ao Banco do Brasil. Argumenta que o indeferimento da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi devidamente observada pelo juízo de origem, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. Demonstrada a ausência de vínculo empregatício, a renda irregular decorrente de atividade autônoma e a existência de dívidas expressivas, inclusive com inscrição no SERASA, resta configurada a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada por prova concreta em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005008-05.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 07/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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